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O empregado e a morte do patrão.


A Lei nº 5.859/72 e seu Decreto Regulamentador de nº 71.885/73, que dispõem sobre a profissão de empregado doméstico, nada prevêem acerca da morte do empregador doméstico e suas conseqüências.

Apesar da CLT não os ter sob sua proteção, exceto no que se refere às férias, garante-lhes acesso aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância administrativa e judicial respectivamente. Em vista disso, a norma consolidada trabalhista no seu art. 8º, prevê que:

"Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe particular prevaleça sobre o interesse público."

Assim, utilizando-se o princípio da analogia na aplicação do direito, podemos orientar a resolução da questão tomando por base o § 2º do art. 483 da CLT que faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho, com direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus, no caso de morte do empregador constituído em firma individual.

Entretanto, observando o texto do art. 1º da já citada Lei nº 5.859/72, que considera empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Podemos observar então 2 deduções:

1 - Caso o empregado seja caracterizado como doméstico e preste serviço a uma única pessoa, estará resolvido o contrato com a morte de qualquer das partes, cabendo ao espólio pagar ou receber do sobrevivente seus direitos;

2 - Por outro lado, caso o doméstico exerça suas atividades no âmbito residencial de uma família, segundo entendemos, a relação de emprego permanece íntegra, visto que ocorreu a morte de uma pessoa física que por motivos financeiros ou hierárquicos na sociedade familiar foi identificada como empregador, porém não era a única pessoa a se valer da prestação de serviços do referido trabalhador. Ocorre aí, uma verdadeira sucessão trabalhista. Nesta hipótese, os membros sobreviventes elegerão um novo empregador visto que, nesta situação não existe empregador coletivo, devendo proceder a uma alteração de empregador na CTPS do empregado por meio de anotação na parte destinada as anotações gerais. A partir daí, este novo empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive ao tempo anterior à alteração, não prevalecendo a faculdade de manter ou não o vínculo de emprego conforme análise anterior ou a extinção do contrato motivada pelo falecimento.

Ressaltamos porém, que inexiste disposições legais específicas para o caso.

Para ilustrar, segue uma decisão judicial que pode por analogia dar compreensão ao caso.

“Relação de emprego. Morte do empregador. Ilícitos trabalhistas. Responsabilidade jurídica dos herdeiros e sucessores. A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho, pois inicialmente o espólio e após findo o inventário, os herdeiros do ‘de cujus‘ deram continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas (CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448 e 483, § 2º). E de outro lado, nos termos do próprio Código Civil Brasileiro (arts. 928, 1.796, 1.587 e 1.526), de qualquer sorte, feita a partilha respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança que lhe couber, inclusive quanto às obrigações por atos ilícitos, como a não anotação da CTPS e corolários jurídicos, a indenização compensatória por falta de cadastramento do trabalhador no PIS (Consolidação, art. 8º, § único; C. Civilbras., arts. 159, 1.518 e 1.553)."

(Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv, no mérito - RO 3.526/91 - Rel. Designado Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho ­ j 26.07.95 - Rectes.: Arlete Rueda Vaz e outro e Leontino Sebastião; Recdos.: os mesmos - DJ RJ II 20.05.96, p 80 - ementa oficial).

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