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Lei Nº 5.859, de 11 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art. 2º - Para admissão o empregado deverá apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde a critério do empregador.

Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à pessoa ou família.

Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações, provirão das contribuições abaixo a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte, aquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

  • 1º - O salário de contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente, incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais (Lei n.º 6.887, de 10/12/80).
  • 2º - A falta de recolhimento na época própria das contribuições previstas neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.

    Art. 6º - Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II e VII da tabela constante do artigo 3º do decreto n.º 60.466, de 14 de março de 1967.

    Art. 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

    Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 11 de dezembro de 1972

    151º da Independência e 84º da República

    Emílio G. Médici

    Júlio Barata

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