Lei Nº 5.859, de 11 de Dezembro de 1972
Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º - Para admissão o empregado deverá apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde a critério do empregador.
Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à pessoa ou família.
Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações, provirão das contribuições abaixo a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte, aquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Art. 6º - Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II e VII da tabela constante do artigo 3º do decreto n.º 60.466, de 14 de março de 1967. Art. 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1972 151º da Independência e 84º da República Emílio G. Médici Júlio Barata |