Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973
Aprova o Regulamento da Lei n.º 5.859, de 11 de Dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, decreta:
Art. 1º - São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 2º - Excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis de Trabalho.
Parágrafo Único - As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas a férias e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do trabalho serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.
Art.3º - Para os fins constantes da lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
I - Empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas;
II - Empregador doméstico é a pessoa ou família que admite ao seu serviço empregado doméstico.
Art.4º - O empregado doméstico ao ser admitido, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;
III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.
Art. 5º - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, serão feitas pelo respectivo empregador as seguintes anotações:
I - Data de admissão;
II - Salário mensal ajustado;
III - Início e término das férias;
IV - Data da dispensa.
Art. 6º - Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste regulamento o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.
Art. 7º - Filiam-se a Previdência Social como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional na forma do disposto na alínea I do artigo 3º deste regulamento.
Art. 8º - O limite de 60 anos para filiação à Previdência Social previsto no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:
I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior;
II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico após se desligar do emprego ou atividade de que decorria aquela situação.
Art. 9º - Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo 1º - Os empregados domésticos inscritos como segurados facultativos, passam a partir da vigência deste regulamentoà condição de segurados obrigatórios, independente de nova inscrição.
Parágrafo 2º - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita sempre que possível, no ato de sua inscrição.
Art. 10º - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.
Art. 11º - O custeio das prestações a que se refere o presente regulamento será atendido pelas seguintes contribuições:
I - do segurado, em percentagem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerado para os efeitos deste regulamento o valor do salário mínimo regional;
II - do empregador doméstico, em quantia igual a que for devida pelo segurado.
Parágrafo único - Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/3 avos do salário mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.
Art. 12º - O recolhimento das contribuições a cargo do empregador doméstico, será realizado na forma de instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social em formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.
Parágrafo Único - Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito as penalidades previstas no artigo 165 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo decreto n.º 60.501, de 14 de março de 1969.
Art. 13º - Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador no que couber, o disposto no Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo decreto n.º 60.501, de 14 de março de 1969.
Art. 14º - O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do presente Regulamento.
Art. 15º - O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1973
152º da Independência e 85º da República
Emílio G. Médici
Júlio Barata